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Justiça acata ação dos servidores municipais da saúde

Geral

03.09.2012

Prefeitura de Natal vai ter que proceder a progressão funcional e o pagamento correspondente a 3% sobre seus vencimentos.
A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou a Prefeitura do Natal a proceder à mudança de níveis dos servidores da rede municipal de saúde e também efetue o pagamento correspondente a 3% sobre seus vencimentos equivalentes a cada nível acrescido, inclusive dos valores atrasados.

Isso foi resultado de uma ação feita pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal (Sinsenat).

Pela decisão, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos exatos termos do artigo 14 da Lei nº 4.127/92, alterada pelas Leis nº 5.732/06, Lei complementar nº 074/06 e Lei nº 5.836/08.

Na ação, o sindicato alegou que desde a instituição da lei, a Prefeitura não realizou nenhum processo de avalização de desempenho com vistas à progressão funcional de seus servidores nos níveis da carreira.

O Executivo, contudo, alegou que a prescrição do direito de agir contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto nº 20.910/32, posto que transcorridos mais de onze anos desde a data em que o autor poderia reclamar o direito em questão. Alegou ainda que a diferença de 3% entre os níveis da carreira seria vinculação remuneratória vedada pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, XIII, da CF.

Defendeu ainda que os possíveis achatamentos salariais aconteceram em razão de que o Município não concedeu aumentos nos últimos anos aos seus servidores de modo que os valores pecuniários dos primeiros níveis da carreira estavam abaixo do salário mínimo nacional, o que teria forçado o Município a pagar as remunerações dos seus servidores acima dos valores dos primeiros níveis, beneficiando todos os servidores.

Ao julgar o caso, o magistrado afastou a incidência da prescrição, eis que a hipótese dos autos recai na regra do entendimento da súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto à alegação do Município de que a diferença de 3% entre os níveis da carreira dos servidores da saúde do Município de Natal seria vinculação remuneratória vedada pela Constituição Federal, nos termos do art. 37, XIII, da CF, ele entendeu que isto não procede, visto que tal preceito constitucional veda a vinculação salarial entre cargos diversos.