A Responsabilidade civil dos médicos
Geral
09.11.2015
A responsabilidade civil dos profissionais liberais remonta desde o Código de Hamurábi (1700 a.C.) quando era o corpo físico quem era alvo da reparação civil.
Com o decorrer dos séculos (a partir da Lex Aquilia – Sec. II a.C.) e de forma gradativa, a responsabilidade civil passou a ter como alvo o patrimônio daquele que incorria em culpa ou dano.
Na atualidade o tema é matéria recorrente, principalmente pela pacificação de que a relação entre médico e paciente, além de contratual, ser de caráter consumerista.
O nosso Código de Defesa ao Consumidor, em seu artigo 14, § 4°, tem que a responsabilidade dos profissionais liberais, em geral, enquadrando aí os médicos, por se tratar de atividade meio, aquele onde não se garante o resultado final, deverá ser apreciada mediante a existência da culpa, seja pela negligência (ato omissivo), imprudência (precipitação) ou mesmo imperícia (falta de aptidão).
Na atualidade, mesmo observando a responsabilidade apurada diante da culpa profissional do médico, recomenda-se que as informações repassadas aos pacientes sejam suficientemente claras e adequadas.
Amiúde e em se tratando de intervenções hospitalares, cirúrgicas, torna-se imprescindível, além de se informar dos riscos de qualquer intervenção, que ocorra o pleno preenchimento do “Termo de Consentimento Informado” pelo próprio paciente ou representante legal.
Na hipótese de se caracterizar uma falta de cuidados necessários, inclusive de informação ao paciente ou seus representantes legais, o profissional poderá ser alvo de demanda de responsabilidade civil, administrativa e criminal.
A prescrição para demanda por possíveis reparações civis inicia-se quando do conhecimento do fato e conclui-se após 5 (cinco) anos.
Observar que embora a responsabilidade civil dos profissionais seja apurada mediante a existência de culpa em se tratando de hospitais ou planos de saúde, esta independe da culpa, pois é de caráter objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta profissional e o efeito causado (dano).
Na prática judicial costumeira, mesmo havendo previsão legal no CDC para a inversão do ônus da prova, ou seja, caberia ao profissional isentar-se de ter praticado conduta culposa, esta não vem sendo aplicada pelos Tribunais Pátrios os quais se posicionam pela necessidade de que o paciente ou o representante legal demonstre (prove) a conduta culposa do médico.
O Foro competente para ingresso de possíveis ações judiciais de reparação civil é o domicilio do autor (paciente) ou onde o ato foi praticado, sendo escolhido pelo paciente.
A questão do médico ser ou não funcionário do hospital não isenta a responsabilidade solidaria do hospital, esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal Federal (STF), a qual tem como justificativa o fato do paciente normalmente desconhecer se médico é ou não é funcionário do hospital. E mais, o hospital está ganhando financeiramente, por isso tem que zelar pelos procedimentos médicos realizado em suas instalações.
Naquilo que se refere ao “Prontuário Médico”, este é um direito do paciente. Ou seja, havendo a recusa em fornecê-lo caberá “ação de busca e apreensão” (medida cautelar), carecendo de autorização do cliente (paciente), pois o prontuário médico é documento de caráter sigiloso.
Concluindo, tem-se que em apenas algumas especialidades médicas, a exemplo dos cirurgiões plásticos estéticos, radiologistas e anestesistas, por vezes, a responsabilidade civil veste-se de forma objetiva, ou seja, não há a necessidade de se provar a culpa, pois entende-se que nesses casos o profissionais garante o resultado do procedimento médico.
Fonte: Cabral & Reis Advogados