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Monitorização neurofisiológica intraoperatória: comentários à Resolução CFM Nº 2.136/2015

Geral

10.03.2017

Essa Resolução disciplina o procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória como ato médico exclusivo, definindo a responsabilidade dos médicos, a atuação de pessoa jurídica e estabelecendo as normas para o
registro em prontuário de tais atos.

Por três ocasiões, a Câmara Técnica (CT) de Cirurgia de Cabeça e Pescoço do Conselho Federal de Medicina (CFM) reuniu-se em Brasília-DF, entre agosto e novembro de 2015, para discutir a elaboração de uma Resolução que disciplinasse a atuação de médicos especialistas na monitorização neurofisiológica intraoperatória. Essas reuniões foram desencadeadas a partir de demandas existentes em situações conflitantes no Distrito Federal, devido a uma
Resolução do CRM/DF que, em nossa opinião, restringiria a autonomia do trabalho do cirurgião de cabeça e
pescoço.

Paralelamente, a Câmara Técnica de Neurologia e Neurofisiologia/CFM, que tem em sua coordenação o Conselheiro Hideraldo Luís Sousa Cabeça, do Estado do Pará, produziu uma minuta de Resolução para apreciação em sessão plenária
com vista à confecção definitiva da Resolução em vigor.

Essa minuta foi avaliada e discutida exaustivamente pelos membros da CT de Cirurgia de Cabeça e Pescoço durante os seus encontros, sendo oferecidos os motivos e justificativas inerentes ao exercício da monitorização e mapeamento de nervos que fazemos durante as nossas cirurgias, particularmente em relação aos nervos facial e laríngeos, deixando claro que não executamos atos relativos à verificação de potencial evocado ou manuseio de eletrodos sobre o sistema nervoso central.

Foram confrontadas as redações dos artigos que julgamos inconsistentes com o ato cirúrgico praticado pelo cirurgião de cabeça e pescoço, sendo apresentadas as devidas sugestões, e ressaltamos que não cabia no corpo dos artigos da Resolução a introdução de Termo de Consentimento Livre Esclarecido (TCLE) previamente estabelecido, que atendia exclusivamente a especialidade de neurologia/neurofisiologia ou área de atuação correlata, pois em se tratando das cirurgias sobre as glândulas parótidas e tireoide, expressaria cerceamento da atividade médica.

Fomos surpreendidos com a publicação dessa Resolução CFM Nº 2.136/2015, sem que as nossas sugestões fossem acatadas ou discutidas no âmbito da diferenciação da monitorização/mapeamento executado pelo cirurgião de cabeça e pescoço. Compreendemos que a monitorização à qual se refere a Resolução não disciplina o exercício da nossa especialidade e sim a procedimentos neurocirúrgicos e/ou neurológicos.

Da mesma forma, o TCLE anexado à Resolução diz respeito a operações que não realizamos, como transcritos na íntegra:

“Fui cientificado de que esta monitorização ocorrerá com a fixação de eletrodos diretamente no tecido cerebral, visando leitura em tempo real da função, áreas afetadas e acessos às mesmas, além da definição de áreas seguras para a intervenção”. (Anexo I da Resolução) “TÉCNICAS UTILIZADAS: – EEG contínuo. – Potenciais Evocados Motores por Estímulos Elétricos Transcranianos e Registro Muscular nos MMSS e MMII. – Potenciais Evocados Motores por Estímulos Elétricos Transcranianos e Registro Epidural Acima e Abaixo da Lesão. – Potenciais Evocados Somato-Sensitivos com
Estímulos nos MMSS e MMII e Registro no Escalpe. – EMG Contínua com Registro nos MMII”. (Anexo II da Resolução).

Portanto, identificando essa inconsistência e vislumbrando a retificação do disciplinamento pretendido,
ofereceremos nossos protestos e solicitaremos revisão ou elaboração de Resolução específica ao CFM,
relacionada à monitorização/mapeamento relativos aos procedimentos cirúrgicos executados pelo cirurgião de
cabeça e pescoço. Não obstante, deixamos claro que essa Resolução, na forma como está escrita, não impede que
um membro da equipe cirúrgica, excetuando-se o cirurgião, possa responsabilizar-se pelo mapeamento ao qual nos referimos, pois como todos nós entendemos, é impossível um médico que não esteja no campo cirúrgico realizar e responder por este ato médico.

Acesse a Resolução na íntegra: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2136_2015.pdf

por Luís Eduardo Barbalho de Mello – Coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia de Cabeça e Pescoço/CFM – Vice-Presidente da SBCCP

resolucao