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ÓRTESES E PRÓTESES: APROVADA REGRA QUE DISCIPLINA PRESCRIÇÃO

Geral

26.10.2010

O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou, em outubro, resolução
que veda aos médicos a indicação expressa de marca comercial quando da
requisição de órteses, próteses e materiais implantáveis em benefício
de pacientes. De acordo com a norma, cabe ao médico determinar as
características dos produtos (tipo, matéria prima e dimensões, por
exemplo), mas as opções devem ser justificadas clinicamente.

“O objetivo do Conselho é reduzir os conflitos existentes entre
médicos e operadoras de planos de saúde, e também com instituições
públicas, quando da indicação de uso desses materiais. Outro objetivo
é evitar que médicos requisitem produtos de determinadas marcas em
troca de benefícios eventualmente oferecidos por fabricantes”, explica
o conselheiro Antônio Pinheiro, coordenador da comissão que elaborou a
resolução.

As autorizações e as negativas de fornecimento do material requisitado
deverão ser acompanhadas do parecer de um médico, identificado por
nome e número de inscrição profissional no CRM – tanto em operadoras
de planos de saúde quanto em instituições públicas.

Quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável ou o
instrumental oferecido, o médico requisitante poderá recusá-lo e
indicar à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas,
quando possível de diferentes fabricantes diferentes – os produtos
devem ser considerados regulares pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) e correspondentes às características especificadas
previamente.

A recusa deve ser documentada e, se o motivo for deficiência ou
defeito material, os documentos devem ser encaminhados pelo médico ou
pelo diretor técnico da instituição hospitalar à Anvisa, diretamente
ou por meio da Câmara Técnica de implantes da Associação Médica
Brasileira (AMB).

Quando persistir a divergência entre o médico requisitante e a
operadora do plano de saúde (ou a instituição pública), deverá, de
comum acordo, ser escolhido um árbitro para decidir no caso – médico
especialista na área, que será remunerado pelo trabalho. A decisão
deverá ser tomada em até cinco dias úteis, a contar da data de
conhecimento da questão pelo responsável pela arbitragem. A resolução
entrará em vigor na data em que for publicada no Diário Oficial da
União.

 
 
 

Fonte: Setor de Imprensa - Conselho Federal de Medicina (CFM)